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CVS 3/2026: nem todas as normas entram em vigor em outubro - Saiba quais são

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Sanity Consultoria
há 6 dias
3 min de leitura
A norma geral estabelecida pela CVS 3/2026 é que a Portaria entra em vigor em 4 de outubro de 2026. A partir dessa data, a nova legislação passa a substituir a Portaria CVS nº 5/2013. Isso significa que os estabelecimentos precisam estar atentos às novas exigências e avaliar seus processos, documentos e procedimentos para identificar o que precisa ser adequado.
A norma geral estabelecida pela CVS 3/2026 é que a Portaria entra em vigor em 4 de outubro de 2026. A partir dessa data, a nova legislação passa a substituir a Portaria CVS nº 5/2013. Isso significa que os estabelecimentos precisam estar atentos às novas exigências e avaliar seus processos, documentos e procedimentos para identificar o que precisa ser adequado.

Portaria CVS 3/2026 estabelece o dia 4 de outubro de 2026 como data geral de entrada em vigor, mas os artigos sobre advertências aos consumidores terão aplicação somente a partir de 4 de janeiro de 2027.


A publicação da Portaria CVS nº 3, de 3 de julho de 2026, trouxe uma série de mudanças para estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação no Estado de São Paulo. A nova legislação substitui a Portaria CVS nº 5/2013 e estabelece requisitos relacionados às Boas Práticas, procedimentos operacionais, manipulação, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de alimentos.


Mas existe um ponto importante no cronograma que merece atenção: nem todas as disposições da nova Portaria entram em vigor na mesma data.


4 de outubro de 2026: entrada em vigor da Portaria


A norma geral estabelecida pela CVS 3/2026 é que a Portaria entra em vigor em 4 de outubro de 2026. A partir dessa data, a nova legislação passa a substituir a Portaria CVS nº 5/2013. Isso significa que os estabelecimentos precisam estar atentos às novas exigências e avaliar seus processos, documentos e procedimentos para identificar o que precisa ser adequado.


A Portaria abrange estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação, incluindo atividades de recebimento, manipulação, preparação, armazenamento, distribuição, transporte, comercialização e entrega de alimentos preparados.


Mas atenção: há uma segunda data. O artigo 3º estabelece uma exceção importante. Os artigos 182, 183, 184, 185 e 186 somente entrarão em vigor em 4 de janeiro de 2027.


ADVERTÊNCIAS AOS CONSUMIDORES EM SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO


Art. 182. Os serviços de alimentação devem informar, em seus respectivos cardápios, advertência sobre a presença dos principais alimentos que causam alergias alimentares nas preparações ofertadas, conforme relação estabelecida no Anexo II desta Portaria.


Art. 183. Os serviços de alimentação devem informar, em seus respectivos cardápios, advertência sobre a presença de glúten, lactose e álcool nas preparações ofertadas.


Art. 184. As advertências previstas neste capítulo podem ser disponibilizadas nos cardápios por meio de textos, ícones, imagens e legendas.


Parágrafo único. As advertências de que trata o caput podem ser disponibilizadas de forma complementar ao cardápio, por meio de cartazes afixados em local visível ao consumidor.

 

Art. 185. Para os clientes que não tenham acesso às informações por meio de QR Code, as advertências devem ser disponibilizadas de forma alternativa.


Art. 186. Os restaurantes do tipo self-service ou serviços de alimentação que utilizem expositores de alimentos devem ter as advertências constantes na etiqueta ou placas de identificação do alimento.


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