Produtos Perigosos: Licenciamento na Polícia Civil
- Sanity Consultoria
- 23 de dez. de 2025
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Atualizado: há 18 horas

A Secretaria de Segurança, através do Departamento de Polícia Civil do Estado, possui departamentos fiscalizadores e de monitoramento visando à proteção aos cidadãos.
Dentre suas atividades, o Departamento exerce poder através da Divisão de Produtos Controlados e Registro Diversos, a regulamentação e autorização de fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados ou perigosos classificados por legislação federal e estadual. Esses produtos são aqueles que apresentam risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança e que, por isso, demandam controle específico. Por exemplo, no Estado de São Paulo estes controles seguem, entre outras normas, o Decreto Estadual nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935, ainda vigente, e a Portaria DPC nº 03 de 02 de julho de 2008, com a Instrução Normativa DPCRD nº 1, de 15 de março de 2021, que ampliou e padronizou critérios para isenções e controle de produtos acabados formulados com substâncias reguladas pela Polícia Civil.
A Secretaria de Segurança e os Departamentos de Polícia Civil dos Estados são responsáveis pela definição de regras para o controle e aplicabilidade da necessidade de licenciamento. Por exemplo, no Rio de Janeiro há legislação específica aplicável ao controle de produtos perigosos; no Paraná, houve regulamentação por meio de portarias estaduais e legislação que atribui à Polícia Civil o controle e fiscalização de produtos químicos considerados de risco; e em São Paulo o controle ainda se baseia majoritariamente nas normas históricas combinadas com atualizações administrativas.
Em São Paulo, apesar da base normativa histórica (Decreto nº 6.911/1935), há propostas em tramitação na Assembleia Legislativa visando atualizar e modernizar a legislação estadual de controle de produtos químicos, contemplando melhor definição dos produtos controlados e os requisitos de fiscalização pela Polícia Civil, em conformidade com a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023), que inclui explicitamente competência para “vistoriar e fiscalizar produtos controlados e emitir alvarás no âmbito de suas competências constitucionais e legais”.
VALE NOTAR QUE:
A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023), em seu art. 6º, inciso XX, inclui como competência das Polícias Civis estaduais a vistoria e fiscalização de produtos controlados, o que cria uma base legal federal mais clara para essa atuação, sem prejuízo de legislação estadual específica;
Em alguns estados, há propostas legislativas (como no Projeto de Lei nº 720/2025 em São Paulo) para atualizar a legislação estadual sobre produtos controlados, ampliando e modernizando regras hoje baseadas em normas muito antigas, com foco em segurança pública, saúde humana e meio ambiente.
Assembleia Legislativa de São Paulo
Em São Paulo a legislação dispõe obrigatoriedade para as empresas que fabriquem, armazenem, transportem ou comercializem produtos controlados, a obtenção de Alvará de Funcionamento e Certificado de Vistoria junto à Polícia Civil. Além destes, o monitoramento dos produtos controlados é realizado de forma periódica por meio de mapas ou declarações de movimentação de produtos químicos elaborados pela empresa responsável pelo manejo, de forma que a Polícia Civil acompanhe o uso, quantidade de produção e destinação de determinada substância química, permitindo rastreabilidade em casos de usos indevidos.
O descumprimento do regulamento propiciará aos infratores medidas administrativas de forma acumulada ou isolada, como advertência formal, apreensão de produto, multa, suspensão ou até mesmo cancelamento da licença de funcionamento, além de eventuais sanções administrativas e penais conforme a legislação estadual e federal aplicável.
Após a publicação da Portaria nº 240, de 12 de março de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que trata do controle de produtos controlados pela Polícia Federal, houve interpretações administrativas de que produtos acabados cujo uso não represente risco específico (como cosméticos, saneantes domissanitários, alimentos e artigos de perfumaria) podem estar sujeitos a tratamento diferenciado ou isenção de controle pela Polícia Civil, dependendo da norma estadual e da forma de enquadramento da substância em si — embora isso não isente a empresa de cumprir outras normas de vigilância sanitária, ambiental e de segurança do trabalho aplicáveis a esses produtos.
De acordo com a Instrução Normativa DPCRD nº 1/2021 no Estado de São Paulo, alguns produtos formulados com substâncias controladas — como saneantes, produtos de higiene, medicamentos e cosméticos — foram listados como isentos de controle pela Polícia Civil, desde que não representem risco específico conforme critérios técnicos definidos na normativa.
Para que ocorra a devida isenção, os produtos classificados em categoria isenta não devem apresentar propriedades de risco à saúde, segurança pública ou meio ambiente, considerando sua natureza, concentração, aspectos físicos e organolépticos (cor, odor).
Vale ressaltar que o produtor não está isento de atender às normas de controle já estabelecidas nas normativas vigentes relacionadas aos produtos químicos empregados como matéria-prima dentro do processo de produção, nem de outros controles setoriais (ambiental, sanitário ou de transporte).
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