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Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): Preciso emitir?

  • Foto do escritor: Sanity Consultoria
    Sanity Consultoria
  • 23 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: há 18 horas

Trabalhador em instalação de gestão de resíduos, ilustrando o processo que exige o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).

Como já tratamos em artigos anteriores, existe hoje, por parte da sociedade e pelos entes reguladores e fiscalizadores, uma forte demanda para que os resíduos gerados por todos nós, mas em especial pelos grandes geradores, tenham uma destinação adequada e que cause o mínimo de impacto possível ao meio ambiente. Para que este objetivo seja alcançado é necessário que possamos rastrear este processo, mapeando quem são os geradores, a quantidade e tipos de resíduos gerados, o responsável pela coleta e transporte, forma de transporte e, por fim, obviamente, a sua destinação final. 


Com base neste cenário, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, através da Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020, instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR. Este documento deve contemplar os dados do gerador de resíduos (CNPJ, endereço, o responsável pela emissão e data de saída do resíduo), do transportador (CNPJ, endereço, nome do motorista e placa do veículo) e do destinador (CNPJ, endereço e responsável pela recepção), bem como as informações do resíduo que será destinado: código conforme a Lista Geral de Resíduos (LGR), forma de acondicionamento, estado físico, tipo de tratamento e a quantidade a ser destinada.  


Conforme o Art. 2º da mesma Portaria, a emissão do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil. Importante salientar que este enquadramento pode variar conforme localidade, estado ou município, e conforme legislações ambientais específicas.  


Agora, é importante notar que houve uma atualização sobre sistemas estaduais: Nos estados em que já existem sistemas próprios de emissão do MTR ou sistemas com dados compatíveis com os requisitos do MTR nacional (como São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Espírito Santo e Goiás), os usuários deverão utilizar exclusivamente o sistema estadual, sendo responsabilidade do órgão ambiental estadual integrar essas informações ao SINIR periodicamente, mantendo o MTR nacional atualizado.  


A partir de 01 de janeiro de 2021, as emissões do MTR passaram a ser online em todo o Brasil, devendo as empresas realizar cadastro no sistema MTR/SINIR ou no sistema estadual que estiver integrado ao SINIR, conforme sua localidade. Alguns estados e municípios possuem sistemas próprios de comunicação ao sistema nacional (por exemplo, SIGOR-Módulo MTR no estado de São Paulo e CTRe-MTR no município de São Paulo). 

 

Conforme guia rápido emitido pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), há dispensa da utilização do MTR para situações específicas, como para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços cujos resíduos sejam integralmente aceitos para coleta domiciliar pelos serviços públicos, classificados como “resíduos equiparados”, conforme regulamentos municipais.  


Como vimos acima, a emissão do MTR tem como principal função permitir rastreamento e controle da movimentação dos resíduos, sendo que, por meio deste documento, estados e municípios disponibilizarão, anualmente ou conforme periodicidade exigida (incluindo geração de documentos complementares como a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR e o Certificado de Destinação Final – CDF, previstos em consulta pública para revisão normativa em 2025), informações referentes às movimentações de resíduos sólidos aos órgãos ambientais competentes,  visando atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos e reduzir o impacto ambiental destes.  


Veja que, em 2025, foi aberta consulta pública para revisão da Portaria nº 280/2020, com propostas de novos dispositivos que tratam não apenas do MTR nacional, mas também dos módulos de PGRS e do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos no SINIR, incluindo a possibilidade de revogação ou atualização da Portaria original.  


Se possuir dúvidas quanto à aplicabilidade do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos à sua empresa, entre em contato. A Sanity possui equipe especializada com ampla experiência de mercado e conhecimento das diversas normas e regulamentos nos âmbitos municipal, estadual e federal que norteiam este tema. 

 

Felipe de Arruda - Engenheiro Ambiental - Manifesto de Transporte de Resíduos

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA  


BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 — institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. BRASIL. Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020 — regulamenta o MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) nacional no SINIR. SINIR — Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos, informações atualizadas sobre a integração de sistemas estaduais com o MTR nacional. 

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